Page 5 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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8. No entendimento da Avvocatura dello Stato, tais normas configurariam uma espécie de naturalização coletiva tácita, presumindo-se que, caso o indivíduo tenha permanecido em silêncio durante seis meses, ou não tenha informado sua oposição perante as autoridades cabíveis, ele teria aceitado a nacionalidade brasileira. Tratar-se-ia, assim, de uma imposição da nacionalidade brasileira sem ato de vontade expresso partindo do indivíduo.
9. Essa interpretação também foi compartilhada à época por uma série de Estados europeus, incluindo a Itália, que se insurgiram contra a validade de norma nesse sentido sob o direito internacional.8
10. Vale notar, no entanto, que o Estado brasileiro sempre se posicionou contrariamente a esse entendimento, informando que a nacionalidade brasileira não era imposta, mas apenas aberta a todos aqueles que a almejassem.
11. Além disso, em reunião da Comissão de Direito Internacional realizada em julho de 1952, o representante brasileiro e ex-embaixador, Gilberto Amado, ressaltou a existência de decisões do Supremo Tribunal Federal que rejeitaram a noção de imposição de nacionalidade a partir do art. 69 da Constituição de 1891 – cujo §4o possui conteúdo materialmente idêntico ao do art. 1o do Decreto 58-A – e restringiram a aplicação da naturalização aos casos em que o interessado havia obtido os documentos de naturalização de acordo com o procedimento normal. Segundo o Sr. Amado, “[o]bviamente, um estrangeiro solicitando esses documentos o faria apenas voluntariamente e, portanto, não pode haver questão de naturalização forçada”.9
8 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Ministro (Felisbello Firmo de Oliveira Freire).
Relatório do ano de 1892 apresentado ao Vice-Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil em junho de 1893. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1983. Anexo I, p. 4-6; ABRANCHES, Dunshee de. Actas e Actos do Governo Provisório. Sessão em 31 de maio de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1907. p. 195.
9 Do original: “Obviously, an alien applying for those papers would only do so voluntarily, and there could thus be no question of enforced naturalization”. COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL. Summary record of the 156th meeting. Doc. NU A/CN.4/SR.156. Yearbook of the International Law Commission, v. 1, p. 103-108, 1952. p. 106.
 



























































































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