Page 3 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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2. Os Consulentes informam que são entidades envolvidas direta ou indiretamente com a comunidade ítalo-descendente brasileira, na qual milhares de pessoas buscam o reconhecimento de sua nacionalidade italiana pela via do jus sanguinis junto ao Poder Judiciário italiano. Aduzem ainda que a prática da Avvocatura dello Stato era de não impugnar o mérito desses pleitos judiciais, seja na origem ou em grau de recurso. Nesses processos, a Avvocatura dello Stato tinha o costume de somente se insurgir contra questões relativas à atribuição de responsabilidade pelos ônus processuais de sucumbência.
3. Contudo, a partir do ano de 2019, a Avvocatura dello Stato passou a impugnar o mérito de alguns desses pleitos, alegando que a nacionalidade italiana não poderia ser transmitida a certos requerentes, pois seus ascendentes teriam se naturalizado brasileiros, de maneira tácita, com a promulgação do Decreto 58-A, de 14 de dezembro de 1889, do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil,2 e com a adoção da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.3 De acordo com essa tese, como a ordem jurídica italiana à época não admitia a possibilidade de nacionalidade múltipla, os indivíduos afetados pelo Decreto 58-A e pela Constituição de 1891 teriam perdido a nacionalidade italiana e não poderiam, portanto, transmiti-la a seus descendentes.
4. Diante desse contexto, os Consulentes indagam:
a. Se é possível falar em naturalização coletiva tácita a partir do Decreto 58-A e a Constituição de 1891, nos termos argumentados pela Avvocatura dello Stato; e
2 ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Decreto no 58-A, de 14 de dezembro de 1889. Coleção de Leis do Império do Brasil – 1889, v. 1. p. 251.
3 ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil. Diário do Congresso Nacional, 24 de fevereiro de 1891. p. 523.
 




























































































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