Page 2 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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I – Do objeto do parecer
PARECER JURÍDICO1
1. (1) Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul (ASTRAJURS), representada por sua Presidente, Claudia de Ávila Antonini; o (2) Comitê dos Italianos no Exterior (COM.IT.ES) – Circunscrição Consular de Recife, representado pelo seu Presidente, Daniel Taddone Neves; a (3) Federazione delle Associazioni Venete dello Stato del Paranà-Brasile (FAVEP), representada por seu Consultor Luis Molossi e, por fim, a (4) Sommo Editora Ltda. (Revista INSIEME), representada por seu Diretor e Editor Desiderio Peron, (Consulentes), encaminharam-me consulta, nos termos que se seguem.
1 Aziz Tuffi Saliba. Professor da Universidade Federal de Minas Gerais. LL.M. (University of Arizona, 2000) e PhD (Universidade Federal de Minas Gerais, 2007). O parecerista contou com a assistência da pesquisadora Mariana Ferolla Vallandro do Valle, LL.M., Universidade Federal de Minas Gerais (2020).
Decreto 58-A do Governo Provisório – Constituição brasileira de 24 de fevereiro de 1891 – “Grande Naturalização” – Rejeição da naturalização tácita pela Itália – Impossibilidade de contrariar representação anterior – Venire contra factum propium – Boa-fé – Incompatibilidade de naturalizações coletivas tácitas com o direito internacional – Protestos de Estados –
Decisões em
internacionais
intertemporal
Internacional – Direito a não ser privado arbitrariamente de nacionalidade – Direito à vida privada e familiar
– do
arbitragens Aplicação Direito
 























































































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