Page 23 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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Decreto n. 58-A e o art. 69, §4o, da Constituição da 1891, afetando, assim, o vínculo de nacionalidade de descendentes de italianos que residiam no Brasil em 15/11/1889.
65. Caso a Itália houvesse reconhecido efeitos jurídicos às normas domésticas em comento no momento em que foram editadas (1889 e 1891, respectivamente), o ato italiano de aplicação das normas brasileiras teria ocorrido em naquela data e deveria ser analisado exclusivamente à luz do Direito Internacional em vigor naqueles anos. A conduta italiana teria sido então consumada, permanecendo apenas os efeitos dessa conduta ao longo do tempo.
66. Contudo, a proposição da Avvocatura dello Stato, caso acatada, levaria o Estado italiano a aplicar o Decreto n. 58-A e o art. 69, §4o, da Constituição de 1891, que nunca antes haviam produziram efeitos jurídicos vis-à-vis a Itália e outros Estados terceiros, pela primeira vez a partir de 2019. A prática de tal ato deve, assim, ser examinada à luz das obrigações internacionais atualmente vigentes com relação ao Estado italiano.
67. A aplicação do Decreto n. 58-A e do art. 69, §4o, da Constituição de 1891 na forma proposta pela Avvocatura dello Stato teria por efeito privar os italianos residentes no Brasil em 15/11/1889 de sua nacionalidade italiana, sob o fundamento de que o direito interno da Itália à época não admitia a possibilidade de dupla nacionalidade, e, como consequência automática, privar da nacionalidade italiana os descendentes desses indivíduos.
68. O direito à nacionalidade e, em particular, a não ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade, é mencionado no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos75 e previsto no art. 20 da Convenção Americana de Direitos
75 ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Universal Declaration of Human Rights. G.A. res. 217A (III). Doc NU A/810. 1948. art. 15.
 




























































































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