Page 12 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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reiteradamente deixou de aplicar tais normas ou conceder-lhes qualquer tipo de efeito jurídico. Chama atenção o fato de que essa representação foi mantida por mais de 100 anos, tempo consideravelmente superior àquele considerado pela Corte Internacional de Justiça em casos em que discutida a vedação ao comportamento contraditório.
30. A postura da Itália de não reconhecer os normativos brasileiros os priva de relevância extraterritorial.33 De fato, a Itália não é obrigada a reconhecer vínculo de nacionalidade ao qual se oponha por considerá-la inefetiva ou contrária ao Direito Internacional.34
31. A representação italiana foi, ainda, feita por pessoas com capacidade de representar a Itália em suas relações com o Brasil e vinculá-la internacionalmente, a saber, o então Primeiro-Ministro e o chefe da legação italiana no Brasil.35
32. Os descendentes daqueles italianos que residiam no Brasil quando da Proclamação da República, ao requererem o reconhecimento de sua nacionalidade italiana, basearam-se na representação da Itália, criando a expectativa em boa-fé de que o Decreto n. 58-A e a Constituição de 1891 não seriam aplicados em seu desfavor. Do contrário, sequer teriam feito o pedido perante as autoridades italianas.
33. Por fim, a alteração da representação feita pela Itália causaria prejuízo aos descendentes em questão, que teriam sua nacionalidade italiana e as prerrogativas dela decorrentes negadas. Poder-se-ia cogitar que essa alteração
33 JENNINGS, R. Y. General Course on Principles of International Law. Collected Courses of the Hague Academy of International Law, v. 121, p. 323-608, 1967. p. 454.
34 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nottebohm Case (Liechtenstein v. Guatemala). Haia, 6 de abril de 1955. p. 26.
35 COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL. Guiding Principles applicable to unilateral declarations of States capable of creating legal obligations, with commentaries thereto. Doc. NU A/61/10. Yearbook of the International Law Commission, v. 2, parte 2, 2006. princípio 4; CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Armed Activities on the Territory of the Congo (New Application: 2002) (Democratic Republic of the Congo v. Rwanda). Haia, 3 de fevereiro de 2006. para. 46; CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests Case (Australia v. France). Haia, 20 de dezembro de 1974. para. 49.
 


























































































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