Page 11 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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se não nos fornecerem um ato autêntico que prove que ele escolheu deliberadamente a nacionalidade brasileira”.30
26. Posteriormente, em 26/06/1891, o Primeiro-Ministro italiano escreveu ao Ministro da Itália no Rio de Janeiro que “[n]ão queremos investigar o alcance dos decretos relativos à naturalização indireta de italianos, mas negamos sua legalidade in limine: os consideramos nulos e não estipulados”.31
27. A Itália também manifestou oposição à maneira como a sucessão de Giovanni Corghi, italiano residente no Brasil em 15/11/1889, teria sido conduzida pelo Judiciário brasileiro. De acordo com o Sr. di Rudinì, Corghi havia sido abusivamente qualificado como brasileiro.32
28. Não foram encontrados registros de que a Itália teria modificado sua posição acerca das disposições sobre naturalização sob o Decreto n. 58-A e a Constituição de 1891 ao longo do século XX. Segundo as informações trazidas pelos Consulentes, o Estado italiano jamais havia invocado tais normas para barrar o reconhecimento da nacionalidade italiana a brasileiros, fosse em processos judiciais ou administrativos, antes de 2019. Além disso, mesmo a partir de 2019, a Avvocatura dello Stato teria trazido tais argumentos apenas em sede recursal de processos judiciais.
29. A partir dessas informações, constata-se que o Estado italiano expressou posição inequívoca, consistente e incondicional no sentido de não reconhecer a validade do Decreto n. 58-A ou do art. 69, §4o, da Constituição de 1891 sob o Direito Internacional desde a edição desses atos normativos, tomando-os por nulos e inexistentes. Nas oportunidades que surgiram antes de 2019, a Itália
30 Citação original em francês: “Nous n'admettrons jamais qu'un Italien émigré là-bas devienne citoyen de cet Etat, si l'on ne nous fournit pas un acte authentique qui prouve qu'il a choisi délibérément la nationalité brésilienne”. Ibid. p. 80.
31 Citação original em francês: “Nous ne voulons pas enquêter sur la portée des décrets concernant la naturalisation indirecte des Italiens, mais nous en nions in limine la légalité : nous les considérons comme nuls et non stipulés”. Ibid, p. 81.
32 Ibid, p. 80.
 


























































































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