Page 28 - Parecer Grande Naturalizacao PT
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80. Ante o exposto, conclui-se que:
a. Declarações do Estado brasileiro deixam entrever a existência de controvérsia quanto a naturalização tácita de estrangeiros residentes no Brasil a que aludem o Decreto n. 58-A e o art. 69, §4o, da Constituição de 1891. Considera-se que tais dispositivos devem ser interpretados de maneira consistente com o Direito Internacional, oferecendo mera possibilidade de adquirir a nacionalidade brasileira caso assim se requeresse, e não uma naturalização tácita;
b. A alteração da representação prévia e consistente da Itália de não reconhecer os efeitos do Decreto n. 58-A e do art. 69, §4o, da Constituição de 1891, passando a aplicá-los em prejuízo dos descendentes dos italianos afetados por essas normas, seria contrária ao princípio da vedação do venire contra factum propium (ou estoppel) sob o Direito Internacional;
c. Caso o Decreto n. 58-A e o art. 69, §4o, da Constituição de 1891 sejam interpretados como tendo promovido naturalização coletiva tácita de estrangeiros residentes no Brasil em 15/11/1889, tais atos foram contrários ao Direito Internacional vigente à época de sua adoção e não devem ser reconhecidos por Estados terceiros; e
d. Caso a Itália passe a aplicar o Decreto n. 58-A e o art. 69, §4o, da Constituição de 1891 como tendo promovido naturalização coletiva tácita de italianos residentes no Brasil em 15/11/1889, tal medida privaria os descendentes desses indivíduos da nacionalidade italiana de forma a constituir interferência na vida privada e familiar incompatível com o art. 8o da Convenção Europeia de Direitos Humanos.






























































































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